
Na decisão, o relator destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.
“Que é a realidade deste feito, ante o resultado de alcoolemia ter auferido uma quantidade de 0,89 mg de álcool por litro de ar expelido, superior ao mínimo permitido à época da infração”, pontua o relator.
O julgamento da Apelação Criminal n° 2016.021011-2 teve o voto vencido do desembargador Saraiva Sobrinho, que manteve a decisão de primeiro grau, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que reconhecia a ausência de tipicidade delitiva. Saraiva entende como incerta a simetria entre os valores aferidos no bafômetro e no exame de sangue, o qual para o voto divergente se faria, igualmente, necessário.
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